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Comissão de Enquadramento Sindical - Seção Ordinária - Processo nº 314.606/73, da Delegacia Regional do Trabalho do Rio de Janeiro, anexou a categoria profissional de Detetive Particular no Grande Grupo 5, sobre o código CBO 35-18-05, como ocupação lícita. |
CLASSIFICAÇÃO BRASILEIRA DE OCUPAÇÕES - CBO |
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Classifica o Detetive Particular no Código CBO 35-18-05 como ocupação lícita em todo território Nacional, publicado no DOU - Diário Oficial da União - em 22/06/1978. |
DECRETO Nº 76.900 DE 12/1975 |
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DOU - Diário Oficial da União - de 24/12/1975, criou a RAIS, classificando Detetive Particular sob o código 57- 80. |
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Ministério da Previdência Social, classifica a profissão de Detetive Particular para efeito da Previdência Social - Código 30. |
DECRETO FEDERAL Nº 50.532/61 DE 03/05/1961 |
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Dispõe sobre o funcionamento das empresas de que trata a Lei nº 3.099 de 24/02/1957, ampara a empresa a ser registrada na Junta Comercial em qualquer Estado do Brasil. |
Requisitos para exercer a Profissão de Detetive Particular
A- Estágio profissional junto a Agência de Detetive ou a realização de um curso de Detetive Particular, em escola de formação profissional que poderá ser, inclusive, à distância ou em salas de aula;
B- Registro do CCM - Cadastro do Contribuinte Mobiliário - da Prefeitura Municipal da localidade onde o detetive é estabelecido ou registrado junto a alguma empresa, no caso de não ser autônomo;
C - Ter firma aberta na Junta Comercial de seu Estado, quando se tratar de pessoa jurídica ou de firma individual;
D - Ter bons antecedentes, ser inteligente, ter escolaridade, ter conhecimentos gerais sobre vários assuntos;
E - Obedecer ao Código de Ética Profissional. |
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Revogação do Art. 58º da Lei nº 9.649/98.
Ficando então a Profissão de Detetive Particular livre de qualquer embaraço fiscalizador por parte de qualquer órgão, sejam CONSELHOS, SINDICATOS, ASSOCIAÇÕES, POLÍCIA, ETC. |
Aqui está o problema!!!
Ninguém tem prerrogativas para fiscalizar os Detetives Profissionais. |
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